Cheque e cartão

INFORMATIVO - PAGAMENTO COM CARTÕES
Perguntas e Respostas

1. O que é cartão de crédito? – Resposta: Modalidade de pagamento à vista

O contrato de cartão de crédito autoriza o consumidor a comprar à vista nas empresas que exibem a bandeira do cartão e a pagar o débito em até 40 dias da compra ou ainda parcelar o débito mediante financiamento com ou sem juros.

O pagamento em 40 dias ou financiamento do débito decorre do contrato firmado entre consumidor e administradora e não entre consumidor e empresa vendedora de produtos ou serviços adquiridos pelo consumidor.

As empresas têm a faculdade de contratar as administradoras de cartão de crédito, de acordo com a sua conveniência de proteção contra furtos e roubos ou prevenção dos riscos de inadimplência (cheques se fundos, cédulas de dinheiro falso, etc).

Em troca da conveniência da empresa pela segurança oferecida e afastamento do risco de inadimplência, as administradoras de cartões descontam um percentual de até 8% do valor da compra do consumidor (a chamada taxa de desconto).

2. É obrigatório o recebimento de cartões? – Resposta: DEPENDE
A obrigatoriedade de recebimento do cartão pela empresa depende da exibição da bandeira do cartão nas dependências do estabelecimento, conforme disposição do contrato assinado entre a empresa e a administradora de cartões.

Recomenda-se que seja respeitado o direito básico de informação adequada e clara do consumidor (art. 6.º, III do CDC) quando não são aceitos cartões como forma de pagamento ou ainda quando os terminais se encontrarem fora de serviço.

Respeitar o direito de informação significa a obrigação da empresa em veicular previamente e de forma ostensiva (por ex. vitrines, cartazes, faixas e ofertas publicitárias) que não aceita cartões ou uma determinada bandeira de cartões, mesmo que o terminal esteja temporariamente indisponível.

3. O preço da venda pode ser diferente para cartões? – Resposta: NÃO
Aumentar o preço da venda para pagamento em cartões é prática abusiva, porque consiste em repassar para o consumidor os custos da conveniência da empresa em firmar contrato com a administradora de cartões.

O contrato que possibilita ao consumidor financiar o débito com a administradora de cartões não significa que o consumidor esteja obrigado a financiar os custos das obrigações assumidas pela empresa que promove a venda através do cartão.

4. A empresa pode limitar o valor da compra com cartão? – R: NÃO
O consumidor pode comprar até o valor do limite do seu cartão de crédito ou saldo de sua conta corrente (compra com cartão de débito) e esse limite não se confunde com limite mínimo estabelecido pela empresa para compras no cartão.

Estabelecer limite mínimo para a compra com cartões é prática abusiva proibida pelo art. 39, inc. I do CDC e também pode configurar crime contra a ordem econômica (Lei Federal n.º 8.137/90, art. 5.º, incs. II e III).

INFORMATIVO - PAGAMENTO COM CHEQUES
Perguntas e Respostas

1. Cheque é dinheiro? – Resposta: NÃO

Antigamente, era comum as pessoas dizerem que “cheque é dinheiro”.
Tal afirmação decorria de costume adotado pelos comerciantes.
Os costumes comerciais tinham força de lei, segundo os artigos 130 e 131 do Código Comercial de 1850, que foram revogados pelo novo Código Civil Brasileiro.
Assim, o costume de dizer “cheque é dinheiro” não tem mais força de lei.

2. O que é cheque? – R.: Título protestável em caso de não pagamento
É um título de crédito, como a promissória, a duplicata e a letra de câmbio.
Quando o cheque é preenchido, é feita uma promessa de pagamento, que só se concretiza em caso de existência de fundos (art. 4.º da Lei Federal n.º 7.357/85).

3. É obrigatório o recebimento do cheque? – R.: NÃO
Há duas situações: Nas relações entre particulares e nas relações de consumo:
RELAÇÕES ENTRE PARTICULARES
O artigo 315 do Código Civil dispõe que as dívidas em dinheiro deverão ser pagas em moeda corrente nacional (Real) e nada impede que o particular dê quitação a uma dívida apenas após a confirmação da compensação do cheque.
RELAÇÕES DE CONSUMO
A promessa de pagamento contida no cheque pode ou não se concretizar, de modo que o recebimento do cheque do consumidor é faculdade e não obrigação legal.

4. Como deve agir a empresa que não aceita cheques? – R: Informação
Ao exercer a faculdade de recusar cheques, a empresa deve respeitar o direito básico de informação adequada e clara dos consumidores (art. 6.º, III do CDC).
Respeitar o direito de informação significa a obrigação da empresa em veicular previamente e de forma ostensiva (por ex. vitrines, cartazes, faixas e ofertas publicitárias) que não aceita cheques como forma de pagamento.

5. Como deve agir a empresa que aceita cheques? – R: Conduta Uniforme
Ao aceitar cheques, a empresa deve adotar conduta uniforme, aceitando cheques de todos os consumidores, com exceção de terceiros ou de pessoas jurídicas.
É admitida a apresentação de documentos pelo consumidor (RG e CPF), para fins de consulta aos cadastros de proteção ao crédito.
Não são admitidas condições para a aceitação, como o preenchimento de cadastro, verificação da antiguidade da conta ou restrições a consumidores de outras praças.
A imposição das condições acima para a aceitação do cheque pode configurar crime contra as relações de consumo (Lei Federal n.º 8.137/90, art. 7.º, inc. I).

Fonte: Procon Campinas